
UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOBERANAS SINÉTICAS
PORTAL NACIONAL

CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOBERANAS SINÉTICA
PREÂMBULO
Nós, o povo da União das Repúblicas Soberanas Sinéticas, reunidos sob o ideal do Sineticismo, afirmamos nossa vontade soberana de constituir uma Federação de caráter militarizado, disciplinada, ordenada e fundada no serviço à nação como expressão máxima da cidadania.
Proclamamos, como fundamentos desta Constituição, a dignidade humana, a soberania sinética, a defesa da união federativa, a disciplina social, e o compromisso com a ciência, o pensamento estratégico e a construção de uma identidade cultural própria.
Erigimos este documento como marco da fundação da União Sinética, com o propósito de organizar nossa República Federativa, orientar nossas instituições e assegurar, dentro de nossas capacidades e realidade micronacional, a proteção das liberdades, a manutenção da ordem e o progresso do povo sinético.
TÍTULO I - DA UNIÃO, DOS FUNDAMENTOS E DOS PRINCÍPIOS
Artigo 1º: Da Natureza do Estado
A União das Repúblicas Soberanas Sinéticas (URSSin), também denominada União Sinética, constitui-se em uma Federação militarizada de Estados soberanos associados, organizada sob o regime semipresidencialista de partido único, com fins simbólicos, culturais, institucionais e administrativos enquanto micronação.
§1º A União Sinética existe como entidade soberana no plano micronacional, com projeção simbólica e declaratória perante o mundo macronacional.
§2º A soberania emana dos cidadãos sinéticos e das instituições legitimadas pelo serviço à nação.
Artigo 2º: Dos Fundamentos do Estado
A União Sinética tem como fundamentos:
-
o Sineticismo como doutrina nacional;
-
a disciplina, ordem e dever como pilares da cidadania;
-
o serviço militar como fundamento de participação política plena;
-
a integridade simbólica e territorial das Repúblicas federadas;
-
a identidade cultural sinética, distinta e afirmada.
Artigo 3º: Dos Objetivos da União
A União Sinética buscará, dentro de suas capacidades e natureza:
-
promover o desenvolvimento do Sineticismo e sua consolidação institucional;
-
estimular o avanço científico, tecnológico, cultural e organizacional;
-
fomentar projetos de autossuficiência e empreendedorismo interno;
-
estabelecer presença diplomática e cooperação no âmbito micronacional;
-
zelar pela ordem, pela disciplina e pela estabilidade federativa.
Artigo 4º: Da Laicidade
O Estado é laico, neutro em matéria religiosa, assegurando liberdade de culto e crença, desde que compatíveis com a ordem pública sinética.
TÍTULO II - DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES
Artigo 5º: Dos Direitos Fundamentais
São reconhecidos como direitos civis fundamentais:
-
a vida, a integridade e a dignidade da pessoa;
-
a liberdade individual, dentro dos limites da segurança nacional;
-
a igualdade perante a lei e o respeito mútuo;
-
a livre expressão artística, intelectual e científica, observada a ordem;
-
o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais;
-
a liberdade de associação, exceto para fins partidários.
§1º Direitos sociais como acesso à educação, saúde e moradia são reconhecidos como objetivos programáticos, e não como prestações estatais obrigatórias, consistindo em metas de incentivo e promoção, dentro das possibilidades da União.
Artigo 6º: Dos Deveres Fundamentais do Civil
São deveres de todos os civis:
-
defender a União, sua doutrina e seus símbolos;
-
contribuir para o progresso institucional;
-
respeitar a autoridade legítima e a ordem pública;
-
zelar por conduta disciplinada e digna da cultura sinética.
Artigo 7º: Da Nacionalidade e Exercício dos Direitos Civis
A nacionalidade sinética é o vínculo básico entre o indivíduo e a União Sinética, conferindo o status de civil, com acesso aos direitos civis fundamentais reconhecidos por esta Constituição.
§1º O civil é todo indivíduo legalmente registrado na União Sinética, residente, associado ou simpatizante, que reconheça a autoridade do Estado e respeite sua ordem constitucional.
§2º O civil não detém direitos políticos, salvo se completar os requisitos para cidadania plena.
§3º Civis podem participar da vida comunitária, usufruir dos direitos civis e culturais e contribuir voluntariamente para projetos da União.
Artigo 8º: Da Cidadania
A cidadania sinética é concedida ao civil que, voluntariamente, cumpra os requisitos estabelecidos e passe a integrar o corpo político da União, adquirindo direitos políticos e responsabilidades ampliadas perante o Estado.
§1º Para obter cidadania plena, o civil deverá cumprir três requisitos obrigatórios:
-
concluir o Serviço Militar Sinético ou prestar Serviço Civil Estratégico reconhecido pelo Estado, em áreas de interesse nacional;
-
estar inscrito no Partido Sinético (PS);
-
solicitar a cidadania mediante formulário oficial e aprovação institucional.
§2º O cidadão sinético é, portanto, um civil que ascende à condição política ampliada pela contribuição comprovada ao Estado, servindo à nação como fundamento do exercício de sua cidadania.
§3º O cidadão tem direito a participar dos processos políticos internos, sendo-lhe facultado:
-
o direito ao voto;
-
a elegibilidade e ocupação de cargos oficiais;
-
o exercício de funções representativas e de comando, nos termos da lei.
§4º A cidadania implica responsabilidades permanentes, dentre as quais:
-
defender e promover os princípios do Sineticismo;
-
preservar a unidade federativa e a ordem pública;
-
manter conduta compatível com a dignidade da condição cidadã;
-
participar, quando convocado, das obrigações de defesa, serviço e representação do Estado.
§5º A perda ou suspensão da cidadania poderá ocorrer por decisão administrativa ou judicial, em caso de violação grave dos deveres constitucionais, atentado contra a União ou abandono das responsabilidades inerentes.
§6º A cidadania não extingue a condição de civil, mas a complementa e amplia, agregando direitos e deveres de natureza política e estratégica.
Artigo 9º: Da Constituição Familiar e União Civil
O Estado reconhece a união civil entre dois indivíduos maiores de 18 anos, baseada em consentimento e registro voluntário.
§1º Casais registrados têm direitos sucessórios e patrimoniais definidos em lei.
§2º A adoção é permitida mediante avaliação institucional sobre a capacidade de tutela.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO FEDERATIVA
Art 10º: Estados Federados
Compõem a União Sinética, na data de promulgação desta Constituição:
-
a República Soberana Sinética da Sudóvia;
-
a República Soberana Sinética de Telávia.
§1º Novos Estados poderão ser admitidos por tratado e posterior emenda constitucional.
§2º Cada Estado conservará autonomia interna limitada pela Constituição Federal.
Artigo 11º: Das Capitais
Conforme disposto no Tratado das Duas Estrelas, fica estabelecido que a Cidade da Sudóvia constitui-se como Capital Executiva da União, sede do Governo Central e do Poder Executivo Federal; e que a Cidade da Telávia se define como Capital Legislativa da União, sede oficial do Supremo Sinétion e centro das deliberações do Poder Legislativo Sinético.
TÍTULO IV - DO GOVERNO CENTRAL
Artigo 12º: Do Chefe de Estado
O Generalíssimo Presidente da União é o Chefe de Estado, responsável por:
-
conduzir a política externa e a defesa;
-
representar a União perante outras micronações;
-
garantir a estabilidade institucional;
-
comandar estrategicamente as Forças Sinéticas.
§1º É, por definição, Líder do Partido Sinético e Comandante Supremo das Forças Armadas da União.
§2º Poderá exercer comando militar operacional durante o mandato.
Artigo 13º: Do Chefe de Governo
O Generalíssimo Primeiro-Ministro é o Chefe de Governo e administrador do Estado.
-
dirige a política interna;
-
preside o Supremo Sinétion;
-
coordena órgãos civis, polícia e inteligência.
§1º É, por definição, Presidente do Supremo Sinétion e Comandante Supremo da Guarda Nacional e das Forças Policiais da União.
§2º Não poderá exercer comando militar operacional durante o mandato.
Artigo 14º: Do Partido Único
O Partido Sinético (PS) é a organização política suprema da União e constitui o único partido autorizado, sendo a expressão institucional da vanguarda sinética e o núcleo dirigente do Estado, da sociedade e das Forças Sinéticas.
§1º O PS orienta e coordena a atuação das instituições estatais, garantindo a continuidade doutrinária, a estabilidade política e a preservação dos princípios fundamentais do Sineticismo.
§2º Poderão existir, no âmbito interno do Partido Sinético, correntes programáticas ou grupos de trabalho ideológico, desde que integralmente alinhados aos fundamentos doutrinários do Sineticismo e subordinados à direção central do Partido.
§3º É vedada a criação, manutenção ou apoio a organizações partidárias externas, bem como qualquer movimento político que contrarie, concorra ou se oponha ao Partido Sinético e aos interesses da União.
§4º A filiação ao PS constitui requisito essencial para o exercício de funções políticas, cargos eletivos ou postos de direção na administração pública federal e estadual.
§5º O PS, por meio de seus órgãos competentes, poderá estabelecer normas internas de disciplina, ascensão hierárquica, deveres doutrinários e responsabilidades administrativas de seus membros.
Artigo 15º: Do Poder Legislativo
O Supremo Sinétion é o Poder Legislativo Federal, composto por membros escolhidos entre oficiais sinéticos habilitados.
Artigo 16º: Do Conselho de Generais
Órgão consultivo e de equilíbrio, apto a intervir em crises institucionais, supervisionar transições de poder e zelar pela integridade doutrinária.
TÍTULO V - JUSTIÇA E ORDEM INTERNA
Artigo 17º: Do Sistema Judiciário
O Judiciário é exercido por Tribunais Sinéticos, com competência para julgar matérias civis, militares e políticas.
§1º O Supremo Tribunal Militar é a instância máxima.
§2º Habeas corpus, revisão de atos e questionamentos constitucionais são possíveis nos termos da lei.
TÍTULO VI - ECONOMIA, PROJETOS E DIRETRIZES
Artigo 18º: Do Regime Econômico
A economia sinética é orientada pelos princípios de:
-
autossuficiência possível;
-
responsabilidade fiscal;
-
estímulo ao empreendedorismo cidadão;
-
projetos científicos e culturais como prioridade nacional.
§ 1º Direitos à propriedade são reconhecidos; expropriações só ocorrerão simbolicamente ou mediante consentimento.
§2º Setores estratégicos, como as comunicações, são de controle público irrenunciável.
TÍTULO VII - RELAÇÕES EXTERNAS
Artigo 19º Da Política Externa
A União Sinética envidará esforços para obter reconhecimento no cenário micronacional, estabelecer tratados e consolidar relações de cooperação e intercâmbio cultural, mantendo-se pautada pela neutralidade estratégica em face de conflitos ou disputas entre demais micronações.
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20º Emendas
As Emendas à presente Constituição poderão ser propostas pelo Generalíssimo Presidente da União, pelo Generalíssimo Primeiro-Ministro, pelo Conselho de Generais da União ou por membros do Supremo Sinétion.
§1º Para serem aprovadas, as propostas de Emenda Constitucional deverão obter, em sessão especialmente convocada para este fim, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros do Supremo Sinétion, em votação nominal e registrada em ata.
§2º Aprovada pelo Supremo Sinétion, a Emenda deverá ser submetida à ratificação do Conselho de Generais da União, cuja confirmação se dará por maioria absoluta de seus integrantes, em deliberação única.
§3º Considera-se promulgada a Emenda Constitucional após sua assinatura conjunta pelo Generalíssimo Presidente da União e pelo Generalíssimo Primeiro-Ministro, sendo então incorporada ao texto constitucional com vigência imediata, salvo disposição expressa em sentido contrário.
§4º Não serão admitidas Emendas que:
-
contrariem os princípios fundamentais da União Sinética ou os fundamentos do Sineticismo;
-
desvirtuem a natureza de Estado de partido único;
-
atentem contra a unidade federativa, a disciplina institucional ou a soberania da União;
-
modifiquem o Estatuto das Forças Sinéticas de maneira que comprometa sua função como guardiãs do Estado e do Sineticismo.
§5º As matérias vedadas ao processo de emenda não poderão ser objeto de deliberação, discussão ou votação, devendo ser recusadas liminarmente pela Presidência do Supremo Sinétion.
Artigo 21º: Da Vigência
Esta Constituição entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando todas as disposições em contrário.
PROMULGADA EM CINCO DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO, NA CAPITAL EXECUTIVA DA UNIÃO SINÉTICA, CIDADE DA SUDÓVIA.
Generalíssimo Presidente da União: Henrique Severo.
Generalíssimo Primeiro-ministro da União: Felipe Oliveira.
Presidente do Conselho de Generais da União: Henrique Severo.
Presidente do Supremo Sinétion: Felipe Oliveira.
Legislatura: Supremo Sinétion da União das Repúblicas Sinéticas.
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EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Emenda Constitucional n.º
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LEGENDA